sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

LEI DO JOVEM APRENDIZ


O mercado de trabalho sempre foi muito competitivo.   Nunca
foi fácil para os jovens que querem iniciar a sua carreira profissional conseguirem a tão sonhada carteira assinada
, por um lado empresas pedem um currículo com experiência
profissional  , na outra ponta , para
poder ter esta experiência  muitos deixavam
de estudar ou de se especializar

Desde o ano de 2000 o jovem brasileiro tem uma lei
especifica que cuida de seu futuro , O decreto 10.097/2000, criou o que se
denominou a lei do aprendiz .


Mas o que é o aprendiz ?
É um adolescente ou jovem que tem que entre 14 e 24 anos de idade e que esteja estudando regularmente ou  matriculado em um Programa de Aprendizagem,
Escola Técnica ou Sistema S. que é o Serviço Nacional de Aprendizagem , onde  entidades como SENAI, SENAC , SENAT  ministram cursos profissionalizantes. O jovem
faz a aprendizagem teórica em algumas destas instituições e a coloca em prática em alguma empresa.

E agora um ponto importante a se considerar . a lei determina a toda empresa de grande e médio porte ter 5% a 15% de vagas direcionadas a jovens aprendizes. Mas segundo pesquisa do
Ministério do Trabalho , mais da metade não cumprem a lei , muitas por puro desconhecimento  e isto gera multa que pode chegar a ate R$ 4 mil reais por posto não preenchido.
Para ajudar nos vamos dar um resumo do que diz a lei.
Primeiramente já identificamos qual o perfil do jovem aprendiz , mas você empresário deve ficar atento a estes detalhes : a carga horário não pode ultrapassar  a seis horas diárias , salvo se o aprendiz já
terminou o seu curso e esta acima de 16 anos, idade em que ele já pode ser efetivado .
A duração do contrato é de no máximo dois anos ou até o aprendiz completar 24 anos (o que chegar antes).
Não se pode preencher a vaga com estagiários , cada caso tem as suas regras definidas.
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável da empresa que pode oferecer mais, será garantido o salário
mínimo hora , ou seja o salario dividido pelo numero de horas trabalhadas e  nunca inferior a metade do salario mínimo oficial do pais  .

É expressamente proibido que o jovem faça hora extra mesmo que receba por isso. E as férias devem coincidir com as férias escolares .
NA efetivação no trabalho , o aprendiz tem prioridade  e lembre-se  você empresário treinou o jovem para uma função especifica na sua empresa   porque
não aproveitar isto.
Abaixo você tem uma copia da lei.

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
Contrato de
aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de
quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem,
formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar
com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de 2 (dois) anos.
A idade máxima permitida para aprendizagem passa a
ser 24 anos. Anteriormente era 18 anos. No entanto, a idade mínima não foi
alterada, permanecendo 14 anos.
A idade máxima no contrato de aprendizagem não se
aplica a aprendizes com deficiência.
Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP
251/2005
 (convertida na Lei
11.180/2005
), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000.
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas
diárias, ficando vedado prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar
ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino
fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem
teórica.
A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às
atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do
curso.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a
empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI,
SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no
mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em
cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão
lugar à admissão de um aprendiz.
Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens
organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que
se submeta ao regime da CLT.
O limite fixado não se aplica quando o empregador for
entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que
executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído
pela Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem
como os aprendizes já contratados.
Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções
que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para
menores de dezoito anos.
Requer observar que os 5% obrigatórios (mínimo),
devem incidir somente sobre o total de empregados que ocupem funções que
demandem aprendizagem, e não sobre o total de empregados do estabelecimento
empresarial.
Exemplo:
- nº de empregados do estabelecimento = 300
- nº de empregados que ocupam funções que demandam
aprendizagem = 100
- nº de aprendizes a serem contratados, no mínimo = 5 (100
x 5%)
Para se definir as funções que demandam formação
profissional deverão ser considerados a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO) e os seguintes fatores:
I – o nível das capacidades profissionais e dos
conhecimentos técnico-teóricos requeridos para o exercício da atividade
profissional;
II – a duração do período de formação necessário para a
aquisição das competências e habilidades requeridas; e
III – a adequação da função às necessidades da dinâmica de
um mercado de trabalho em constante mutação.
Bases: art. 429 da CLT e arts.
9º e 10 do Decreto 5.598/2005.

FUNÇÕES QUE
DEMANDEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Para a definição das funções que demandem formação
profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ficam excluídas da definição as funções que
demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou
superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de
direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo
único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.

PRIORIDADE
A contratação de aprendizes deverá atender,
prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto
quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem
ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os
aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco
ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho
das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade
inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades
práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos
adolescentes aprendizes.
Nas hipóteses acima, a aprendizagem para as
atividades relacionadas deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e
quatro anos.
VALIDADE
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do
aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em
programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica.
É mister que se efetue o registro da função do aprendiz,
bem como o prazo do aprendizado.
CONTRATAÇÃO POR
INTERMÉDIO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS
A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem
fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação de contratação mínima,
somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o
estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras
obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
I - a entidade sem fins lucrativos,
simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a
condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a
Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado
às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho
decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do
cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e
II - o estabelecimento assume a obrigação de
proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional
metódica a que este será submetido.
SALÁRIO
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será
garantido o salário mínimo hora.
Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais
favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar
no 103, de 14 de julho de 2000.
Observar que o menor poderá firmar recibo de quitação
de salários.
ATIVIDADES
É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de
aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no
programa de aprendizagem.
As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento
contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
Na hipótese de o ensino prático ocorrer no
estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor
responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das
atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de
aprendizagem.
Nessa hipótese, além do contrato de aprendizagem,
faz-se necessário por ocasião do registro, o requerimento, os
documentos relativos à autorização, convênio e programa de aprendizagem.
FÉRIAS
As férias do aprendiz devem coincidir,
preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar
período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

Fonte: http://www.maissucesso.com.br/archives/518

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