A
proposta de nova lei do governo para o trabalho portuário visa o aumento da
precarização do trabalho nos portos e trata-se de uma exigência da troika
incluída no memorando.
A
proposta de lei 99/XII (que altera o decreto-lei que estabelece o regime do
trabalho portuário) tem como objetivo liberalizar e precarizar o trabalho
portuário, sob o argumento de “redução dos custos no setor portuário”.
Insere-se numa ofensiva europeia contra os direitos dos trabalhos portuários,
protagonizada pela Comissão Europeia, e decorre da exigência do memorando da
troika, de revisão do quadro jurídico que rege o trabalho portuário.
Uma
mudança fundamental na proposta de lei é a restrição do que se considera
trabalho portuário. A Fectrans (federação sindical de transportes e
comunicações da CGTP) salienta que a proposta governamental “procura retirar do
âmbito do conceito legal do trabalho portuário operações, tarefas e serviços
que o são, com o mero objetivo de facilitar a exploração dos trabalhadores
portuários”.
A
federação sindical, na sua apreciação, sublinha também que a “proposta distorce
o conceito de efetivo dos portos, alargando-o ao conjunto de trabalhadores
precários, assim promovendo a precarização desta atividade”.
A
proposta procura também “obstar ao exercício do direito constitucional de
negociação coletiva de condições de trabalho, nomeadamente no que respeita à
organização convencional de regras adequadas à execução das operações
portuárias”, “assume a intenção de promover o recurso nos portos ao 'trabalho
intermitente' em condições ainda mais precárias que as admitidas no Código de
Trabalho” e “estimula as entidades empregadoras a cometer todas as infrações no
âmbito da utilização da mão-de-obra, pois retira-lhes as sanções anteriormente
existentes”.
A
Fectrans destaca que a proposta governamental agrava nas relações de trabalho
portuário as condições-limite que o Código de Trabalho estabelece, nomeadamente
em dois casos: “eleva praticamente para o dobro (120 dias de trabalho por ano
civil) o limite de contratos de trabalho a termo, de muito curta duração
(artigo 7º nº 2); e torna lícita a celebração de contratos de trabalho a termo,
por períodos curtos ou por períodos mais alongados, mas sempre com a
possibilidade da sua renovação sucessiva e sem qualquer limite de renovações
(artigo 7º, nºs 3 e 4)”.
A
federação sindical considera ainda que a proposta governamental é
“manifestamente anticonstitucional, quer por violar diversos preceitos
constitucionais quer por afrontar a convenção 137 da OIT ratificada por
Portugal”.
Fonte:
ARTIGO | 28 NOVEMBRO, 2012 - 18:53
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