terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Precarização do trabalho portuário



     A proposta de nova lei do governo para o trabalho portuário visa o aumento da precarização do trabalho nos portos e trata-se de uma exigência da troika incluída no memorando.

A proposta de lei 99/XII (que altera o decreto-lei que estabelece o regime do trabalho portuário) tem como objetivo liberalizar e precarizar o trabalho portuário, sob o argumento de “redução dos custos no setor portuário”. Insere-se numa ofensiva europeia contra os direitos dos trabalhos portuários, protagonizada pela Comissão Europeia, e decorre da exigência do memorando da troika, de revisão do quadro jurídico que rege o trabalho portuário.

Uma mudança fundamental na proposta de lei é a restrição do que se considera trabalho portuário. A Fectrans (federação sindical de transportes e comunicações da CGTP) salienta que a proposta governamental “procura retirar do âmbito do conceito legal do trabalho portuário operações, tarefas e serviços que o são, com o mero objetivo de facilitar a exploração dos trabalhadores portuários”.

A federação sindical, na sua apreciação, sublinha também que a “proposta distorce o conceito de efetivo dos portos, alargando-o ao conjunto de trabalhadores precários, assim promovendo a precarização desta atividade”.

A proposta procura também “obstar ao exercício do direito constitucional de negociação coletiva de condições de trabalho, nomeadamente no que respeita à organização convencional de regras adequadas à execução das operações portuárias”, “assume a intenção de promover o recurso nos portos ao 'trabalho intermitente' em condições ainda mais precárias que as admitidas no Código de Trabalho” e “estimula as entidades empregadoras a cometer todas as infrações no âmbito da utilização da mão-de-obra, pois retira-lhes as sanções anteriormente existentes”.

A Fectrans destaca que a proposta governamental agrava nas relações de trabalho portuário as condições-limite que o Código de Trabalho estabelece, nomeadamente em dois casos: “eleva praticamente para o dobro (120 dias de trabalho por ano civil) o limite de contratos de trabalho a termo, de muito curta duração (artigo 7º nº 2); e torna lícita a celebração de contratos de trabalho a termo, por períodos curtos ou por períodos mais alongados, mas sempre com a possibilidade da sua renovação sucessiva e sem qualquer limite de renovações (artigo 7º, nºs 3 e 4)”.

A federação sindical considera ainda que a proposta governamental é “manifestamente anticonstitucional, quer por violar diversos preceitos constitucionais quer por afrontar a convenção 137 da OIT ratificada por Portugal”.
Fonte: ARTIGO | 28 NOVEMBRO, 2012 - 18:53

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